Sexta-Feira, 28 de Setembro de 2018 às 22:39

Jales - Mensagem que anuncia desconto de 12% para IPTU Verde é FAKE NEWS

Uma postagem que tem circulado nas redes sociais em Jales nesta sexta-feira, 28 de setembro, informando a população sobre um possível desconto para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de 12% tem chamado a atenção.

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A proposta coloca a necessidade de apresentar uma foto que demonstre uma árvore em frete a residência no departamento de Protocolos da Prefeitura ou mesmo Poupa Tempo para obter o desconto.

É FAKE. A reportagem do Jornal do Povo da Rádio Assunção FM, procurou a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Jales, que garantiu que a mensagem é falsa. Inicialmente existe o programa IPTU Verde no município que é executado em outro formato que garante um desconto máximo de até 7%.

Além de alguns erros presentes na mensagem é possível notar que na cidade de Jales não existe o órgão Poupa Tempo, portanto o texto foi escrito fazendo referência para outro município.    

No texto divulgado é possível ler:

 

O verdadeiro IPTU Verde estabelecido por lei municipal existente em Jales:

LEI MUNICIPAL Nº 3.686, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Que autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Territorial Urbano – ITU, aos proprietários de lotes edificados e não edificados que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

 

Humberto Parini, Prefeito do Município de Jales - SP, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Jales-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do município de Jales, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º  Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Territorial Urbano – ITU, aos proprietários de lotes edificados e não edificados que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 1º  As medidas adotadas deverão ser:

I – lotes Edificados, inclusive condomínios horizontais e verticais:

a) sistema de captação da água da chuva;

b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

e) construções com material sustentável;

f) utilização de energia passiva;

g) que contenham arborização no calçamento.

II - lotes não Edificados que forem mantidos sem a presença de espécies exóticas, com cultivação de espécies arbóreas nativas e com calçamento.

III - lotes Edificados, exclusivo para condomínios horizontais e verticais, que adotem medida de separação de resíduos sólidos.

§ 2º  Equiparam-se a lotes edificados e não edificados, as chácaras e as áreas de terras, que não foram objeto de parcelamento do solo, localizadas dentro do perímetro urbano do Município de Jales.

Art. 3°   Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no lote edificado;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do lote edificado, integrado com o aquecimento da água;

V - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

VII - manutenção dos lotes não edificados sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de lotes não edificados, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.

Art. 4°   Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I da presente Lei.

Art. 5º   A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, para as medidas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 2°, na seguinte proporção:

I - 3% para as medidas descritas nas alíneas “c”e “f”, inciso I e no inciso III;

II - 7% para a medida descrita na alínea “e”, inciso I;

III - 5% para as medidas descritas nas alíneas “a’ e “b’, inciso I;

IV - 5% para a medida descrita no inciso II;

V - 3% para as medidas descritas nas alíneas “g” e “d”, inciso I.

Art. 6°  O benefício tributário não poderá exceder a 7% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITR do contribuinte.

Art. 7°  O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em seu lote edificado ou não edificado, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1°  Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2°  A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§ 3°  Após a análise, o Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 4°  Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal da Fazenda para providências.

§ 5°  Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado.

Art. 8°  Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de “amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de Decreto.

Art. 9°  A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.

Art. 10.   A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente, pelo proprietário do imóvel beneficiado, dentro do prazo previsto no artigo 7º desta Lei.

Art. 11.   O benefício será extinto quando:

I - o proprietário dos lotes edificados e não edificados inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

II - o pagamento do IPTU e ITU forem realizados fora do prazo de vencimento;

III - o interessado não fornecer as informações necessárias para Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, quando solicitadas.

Art. 12.   A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Humberto Parini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada:

José Shimomura

Secretário de Administração


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