A proposta coloca a necessidade de apresentar uma foto que demonstre
uma árvore em frete a residência no departamento de Protocolos da Prefeitura ou
mesmo Poupa Tempo para obter o desconto.
É FAKE. A reportagem do Jornal do Povo da Rádio Assunção FM, procurou a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Jales, que garantiu que a mensagem é falsa. Inicialmente existe o programa IPTU Verde no município que é executado em outro formato que garante um desconto máximo de até 7%.
Além de alguns erros presentes na mensagem é possível notar que na cidade de Jales não existe o órgão Poupa Tempo, portanto o texto foi escrito fazendo referência para outro município.
No texto divulgado é possível ler:
O verdadeiro IPTU Verde estabelecido por lei municipal existente em Jales:
LEI MUNICIPAL Nº
3.686, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Que autoriza a
redução de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Territorial
Urbano – ITU, aos proprietários de lotes edificados e não edificados que adotem
medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Humberto Parini, Prefeito do
Município de Jales - SP, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jales-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito
do município de Jales, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas
que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em
contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Será concedido benefício
tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU e Imposto Territorial Urbano – ITU, aos proprietários de lotes edificados
e não edificados que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
§ 1º As medidas adotadas deverão
ser:
I – lotes Edificados, inclusive
condomínios horizontais e verticais:
a) sistema de captação da água da
chuva;
b) sistema de reuso de água;
c) sistema de aquecimento hidráulico
solar;
d) sistema de aquecimento elétrico
solar;
e) construções com material
sustentável;
f) utilização de energia passiva;
g) que contenham arborização no
calçamento.
II - lotes não Edificados que forem
mantidos sem a presença de espécies exóticas, com cultivação de espécies
arbóreas nativas e com calçamento.
III - lotes Edificados, exclusivo para
condomínios horizontais e verticais, que adotem medida de separação de resíduos
sólidos.
§ 2º Equiparam-se a lotes
edificados e não edificados, as chácaras e as áreas de terras, que não foram
objeto de parcelamento do solo, localizadas dentro do perímetro urbano do
Município de Jales.
Art. 3° Para efeitos desta
Lei, considera-se:
I - sistema de captação da água da
chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para
utilização do próprio imóvel;
II - sistema de reuso de água:
utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do
próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III – sistema de aquecimento hidráulico
solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de
energia elétrica no lote edificado;
IV - sistema de aquecimento elétrico
solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou
integralmente o consumo de energia elétrica do lote edificado, integrado com o
aquecimento da água;
V - construções com material
sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde
que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de
selo ou certificado;
VI - utilização de energia passiva:
edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do
mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica,
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento,
tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
VII - manutenção dos lotes não
edificados sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem
espécies arbóreas nativas: o proprietário de lotes não edificados, que proteja
seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a
tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico e perda
considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% de seu
espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no
perímetro urbano.
Art. 4° Os padrões técnicos
mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I da presente Lei.
Art. 5º A título de
incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, para as medidas previstas no parágrafo
primeiro, do artigo 2°, na seguinte proporção:
I - 3% para as medidas descritas nas
alíneas “c”e “f”, inciso I e no inciso III;
II - 7% para a medida descrita na
alínea “e”, inciso I;
III - 5% para as medidas descritas nas
alíneas “a’ e “b’, inciso I;
IV - 5% para a medida descrita no
inciso II;
V - 3% para as medidas descritas nas
alíneas “g” e “d”, inciso I.
Art. 6° O benefício tributário
não poderá exceder a 7% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e
Imposto Territorial Urbano - ITR do contribuinte.
Art. 7° O interessado em obter o
benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente,
até a data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto
tributário, expondo a medida que aplicou em seu lote edificado ou não
edificado, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1° Para obter o incentivo
fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2° A Secretaria Municipal da
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente designará um responsável
para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a
presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações
complementares para instruir seu parecer.
§ 3° Após a análise, o Secretário
Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente elaborará um
parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§ 4° Sendo o parecer favorável,
após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal
da Fazenda para providências.
§ 5° Entendendo pela não
concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do
interessado.
Art. 8° Aquele que obtiver o
desconto referido nesta Lei, receberá o selo de “amigo do meio ambiente”, para
afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através
de Decreto.
Art. 9° A Secretaria Municipal da
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente realizará a fiscalização a
fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 10. A renovação do
pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente, pelo proprietário
do imóvel beneficiado, dentro do prazo previsto no artigo 7º desta Lei.
Art. 11. O benefício será
extinto quando:
I - o proprietário dos lotes edificados
e não edificados inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - o pagamento do IPTU e ITU forem
realizados fora do prazo de vencimento;
III - o interessado não fornecer as
informações necessárias para Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente, quando solicitadas.
Art. 12. A presente Lei
atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Humberto Parini
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada:
José Shimomura
Secretário de Administração
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