Sexta-Feira, 22 de Setembro de 2017 às 20:42

Turmalina - Prefeita e vice são afastados e presidente da Câmara toma posse neste sábado

Por meio de uma determinação judicial prefeita e vice-prefeito de Turmalina serão afastados de seus cargos

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Na manhã deste sábado (23), às 10h o presidente da Câmara Municipal Aparecido de Sousa Viana deve assumir a prefeitura de Turmalina em sessão extraordinária naquele município.

A decisão que manteve a cassação do diploma da prefeita e do vice de Turmalina, Fernanda de Menezes Andréa (PTB) e Alcir Antonio de Aquino (PTB), eleitos nas eleições de 2016, foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo edição de quinta-feira (21).

A reportagem do Jornal do Povo da Rádio Assunção conversou com o assessor jurídico da Câmara de Turmalina, Dr. Alessandro Rodrigo Teodoro, que afirmou que o cumprimento da decisão foi expedido pelo juiz responsável pela Comarca Eleitoral de Estrela d’ Oeste, o qual será realizado pela Câmara.

Prefeita e vice deverão continuar afastados de seus respectivos cargos, até uma nova decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ambos já alegaram que irão recorrer. Caso o TSE recomende a cassação, os eleitores do município terão que voltar às urnas para uma nova eleição municipal.

COMPRA DE VOTOS

O recurso impetrado pela defesa da coligação foi negado pelo Presidente em Exercício Neuvo Campos, que na sentença declarou negar o seguimento de recurso especial, por não preencher os requisitos próprios de admissibilidade.

Portanto demonstra que a prática da compra de votos realizada pela prefeita e o vice, em meio ao pleito, para uma família em uma propriedade rural. Ao término da decisão consta que “Comunique-se, com urgência, ao Juízo Eleitoral da 233ª Zona Eleitoral - Estrela D'Oeste e à Câmara Municipal de Turmalina” - “ O venerando acórdão negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a cassação dos diplomas de Fernanda de Menezes Andrea e Alcir Antônio de Aquino e a aplicação de multa.”

Além disso, cita "entendo que restou plenamente configurada a prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) por parte dos candidatos recorrentes, uma vez que houve o oferecimento, bem como a efetiva entrega de quantia em dinheiro.”

A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), artigo 41-A, prevê como captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Ouça a entrevista

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