Na manhã deste sábado (23), às
10h o presidente da Câmara Municipal Aparecido de Sousa Viana deve assumir a
prefeitura de Turmalina em sessão extraordinária naquele município.
A decisão que manteve a
cassação do diploma da prefeita e do vice de Turmalina, Fernanda de Menezes
Andréa (PTB) e Alcir Antonio de Aquino (PTB), eleitos nas eleições de 2016, foi
divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo edição de quinta-feira (21).
A reportagem do Jornal do
Povo da Rádio Assunção conversou com o assessor jurídico da Câmara de
Turmalina, Dr. Alessandro Rodrigo Teodoro, que afirmou que o cumprimento da
decisão foi expedido pelo juiz responsável pela Comarca Eleitoral de Estrela d’
Oeste, o qual será realizado pela Câmara.
Prefeita e vice deverão continuar afastados de seus respectivos cargos, até uma nova decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ambos já alegaram que irão recorrer. Caso o TSE recomende a cassação, os eleitores do município terão que voltar às urnas para uma nova eleição municipal.
COMPRA DE VOTOS
O recurso impetrado pela
defesa da coligação foi negado pelo Presidente em Exercício Neuvo Campos, que
na sentença declarou negar o seguimento de recurso especial, por não preencher
os requisitos próprios de admissibilidade.
Portanto demonstra que a
prática da compra de votos realizada pela prefeita e o vice, em meio ao pleito,
para uma família em uma propriedade rural. Ao término da decisão consta que
“Comunique-se, com urgência, ao Juízo Eleitoral da 233ª Zona Eleitoral -
Estrela D'Oeste e à Câmara Municipal de Turmalina” - “ O venerando acórdão
negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a cassação dos diplomas de
Fernanda de Menezes Andrea e Alcir Antônio de Aquino e a aplicação de multa.”
Além disso, cita
"entendo que restou plenamente configurada a prática de captação ilícita
de sufrágio (compra de votos) por parte dos candidatos recorrentes, uma vez que
houve o oferecimento, bem como a efetiva entrega de quantia em dinheiro.”
A Lei 9.504/97 (Lei das
Eleições), artigo 41-A, prevê como captação ilícita de sufrágio o candidato
doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.