A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) afastou a alegação da defesa do ex-prefeito José Luiz Reis
Inácio de Azevedo, de Dolcinópolis, de que ele não agiu com dolo ao sacar “na
boca do caixa”, dinheiro destinado pelo governo federal para aplicação no
Sistema Único de Assistência Social e no Bolsa Família.
O dinheiro – cerca de R$ 20 mil – foi transferido para
outras contas da própria Prefeitura e, posteriormente, sacados pelo prefeito e
a tesoureira, juntamente com outros valores que somam quase R$ 72 mil. Não há
comprovação de que o dinheiro tenha sido aplicado em algo de interesse público.
Ao contrário, a tesoureira Natália, em colaboração com o
Ministério Público informou que R$ 7,8 mil sacados em 02 de dezembro de 2016
foram utilizados em pagamentos “a políticos”, sendo que R$ 2,4 mil teriam sido
pagos ao próprio José Luiz.
A mesma Natália revelou que parte dos R$ 63,4 mil sacados em
27 de dezembro de 2016, praticamente o último dia do mandato do ex-prefeito,
teriam sido utilizados no pagamento de serviços prestados à Prefeitura. No
entanto, pelo menos R$ 49,8 mil ficaram sem a comprovação de onde e como foram
aplicados.
No recurso que interpôs junto ao TJ-SP, depois de condenado
pelo juiz de Estrela D’Oeste, Mateus Lucatto de Campos, o ex-prefeito pede a
nulidade da sentença uma vez que, segundo ele, não teria ficado provado o ato
de improbidade, nem tampouco, a ocorrência de dolo ou má-fé.
Para o desembargador Antonio Carlos Villen, relator do caso
no TJ-SP, a alegação de que o réu não agiu com dolo não pode ser acolhida, uma
vez que ele não apresentou nenhuma prova sobre a aplicação do dinheiro. “A
prova da destinação do dinheiro sacado em espécie na ‘boca do caixa’ era ônus
do réu e disso ele não se desincumbiu. Evidente, portanto, que houve dano ao
erário”, escreveu o magistrado.
As penas estipuladas foram o ressarcimento integral do dano,
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, suspensão dos direitos
políticos por cinco anos e multa civil fixada em uma vez o valor do dano, além
da já fixada em primeira instância, consistente em multa civil de três vezes o
valor de sua última remuneração no cargo.
Além da condenação na esfera cível, os desvios do então prefeito também foram objeto de ação penal, que o condenou às penas, respectivamente, de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Com informações do Blog do Cardosinho.
Mais informações de Jales e Região você confere em www.radioassuncao.com.br