Quarta-Feira, 19 de Julho de 2017 às 14:37

Jales - Promotor investiga suposto gasto de 460 consultas para consórcio de municípios

Ação foi manejada pelo promotor de Jales Horival Marques Freitas. O ex-prefeito Humberto Parini é questionado pelo Ministério Público

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A Promotoria Pública de Jales subscreveu uma ação civil pública que envolve o ex-prefeito de Jales, Humberto Parini e mais duas empresas. A ação foi assinada pelo promotor Horival Marques. De acordo com ele, a ação integra suposta responsabilidade civil em face de Parini, além da empresa Psicoclínica Jales S.C


E a Cont e Med Sociedade Simples Ltda. De acordo com o promotor, Parini foi prefeito de Humberto Parini foi prefeito Jales, nos períodos de 2005/2008 e 2009/2012, sendo que em 15 de janeiro de 2015 assumiu a presidência do Consirj – consórcio fundado em 24 de agosto de 2001 por diversos municípios da região de Jales e voltado à prestação de serviços de saúde em âmbito intermunicipal.

Ainda no ano de 2005, Adelson Mariano de Brito ocupava cargo de diretor técnico no Consirj, enquanto Norbeto Pelisson ocupava cargo de coordenador administrativo do mesmo consórcio. Além disso, integravam a sociedade Cont Med.

Contudo, acabaram teriam envolvido em supostas irregularidades na licitação carta convite nº 7/2005 do Consirj, explicitamente direcionada à contratação da sociedade Cont e Med Em 29 de julho de 2005 houve início do citado procedimento, cujo edital trazia como o objeto a “contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de até 460 consultas médicas na especialidade psiquiatria, para a população dos municípios participantes do Consirj, a serem prestados no Ambulatório de Saúde Mental, anexo ao Centro de Saúde ‘I’ de Jales, ou em outros locais determinados pelo contratante, de segundas a sextas feiras, das 8:00 as 18:00 horas, conforme agendamento prévio elaborado pela contratante de até 460 consultas mês, ou seja, até o máximo de 5.520 consultas ano, sendo condição para participação do certame o compromisso de realizar até quatro retornos além das consultas agendadas para o dia, com o objetivo de análise dos exames e realização do diagnóstico; ao preço máximo de R$ 14,00 por consulta, pelo período de um ano de 15/08/2005 a 14/08/2006, devendo totalizar o máximo de R$ 77.280,00 ano, que existindo interesse de ambas as partes poderá ser renovado para mais um período de um ano” Para o certame, de acordo com o promotor, foram convidadas somente três pessoas jurídicas, das quais duas participaram efetivamente as rés Psicoclinica Jales e a Cont Med

No entanto, não teria havido publicidade ao edital lançado, sequer no mural da Prefeitura, impedindo a real participação de outras possíveis candidatas, cumprindo ressaltar que o objeto da contratação era de pouca complexidade. Ademais, conforme apurado pelo Tribunal de Contas nos autos TC 001064/011/08, o item 5 do Edital restringiu a participação às pessoas jurídicas, apesar de paradoxalmente, nos itens 7.1.3 e 7.1.4 admitir que as pessoas jurídicas participantes poderiam não ter condições de absorver o total de consultas, hipótese em que o saldo remanescente poderia ser direcionado para a segunda proposta mais vantajosa – conforme veio a se verificar.

A primeira colocada, Psicoclínica afirmou estar apta ao atendimento de 260 consultas ao mês, pelo valor de R$ 13,90 cada .Já a Cont e Med apresentou proposta de prestação parcial de 200 consultas por mês, ao valor de R$ 14,00 cada.

“Ou seja, coincidentemente, as propostas parciais das únicas duas concorrentes somavam exatamente a quantidade objeto do edital, de 460 consultas mensais. E tanto o procedimento estava direcionado, que dele foi convidada e participou Cont Med, sociedade que continha em seus quadros os réus Adelson e Mariano de Brito - ocupantes de cargos comissionados no Consirj Isto é, para concretização do eventual conluio, violaram frontalmente o artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações, que justamente veda na licitação a participação, direta ou indireta, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Sendo que a Cont e Med inclusive tinham exatamente o mesmo endereço, na rua Holanda, nº 1.736! Diante de tal contexto, necessária a propositura da presente ação para responsabilização dos réus pelos atos de improbidade administrativa cometidos”, escreveu o promotor. No pedido, o representante do MP pede a condenação dos requeridos por a suposta responsabilidade pelos atos de improbidade praticados pelos réus Humberto Parini, Adelson Mariano de Brito e Norberto Pelisson.

A condenação dos réus às sanções do artigo 12, inciso II, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92; ou subsidiariamente, a condenação dos réus às sanções do artigo 12, inciso III, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92; que trata de devolução ao erário e também impedidos de formular contratos com o ente municipal.

Fonte: Ethos Online

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