Um novo decreto foi atualizado pela Prefeitura de Jales e está em vigor nesta terça-feira, 30 de março, mantendo as medidas restritivas
no município para o enfrentamento a pandemia de coronavírus.
A Justiça Federal na noite desta segunda-feira, 29 de março, surpreendeu ao derrubar em liminar o decreto e as medidas restritivas apresentadas pela Prefeitura de Jales. Um pedido de suspensão do decreto de Jales foi feito pelo Ministério Público Federal e ocorreu de forma integral.
O novo decreto foi publicado pela Prefeitura de Jales ao
longo da noite e manteve as restrições, com as alterações questionadas pela
Justiça Federal.
DECRETO
Art. 1º. Ficam suspensas, no período de 30 de março de 2021
(terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), as atividades comerciais e
prestação de serviços.
Parágrafo único – não se aplica ao disposto no caput deste
artigo, os serviços públicos federais, bancos, correspondentes bancários, casas
lotéricas e serviços postais (Correios)
Art. 2.º No período
de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), fica
vedada:
I – aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas
reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada
pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras,
condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;
II – práticas esportivas e de condicionamento físico em
espaços coletivos públicos ou privados;
III – utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como,
bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre,
piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;
IV – transportes turísticos ou com finalidade recreativa e
de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;
V – aulas, cursos e treinamentos presenciais;
VI – venda de produtos, distribuição de panfletos, entre
outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em
áreas públicas ou privadas;
VII – a visitação aos cemitérios.
Art. 3.º Fica autorizado o funcionamento e atendimento
presencial ao público, das seguintes atividades e serviços essenciais:
I – todos os dias, ininterruptamente, por 24 (vinte e
quatro) horas:
a) Hospitais.
b) Clínicas médicas públicas ou privadas, que atendam
síndrome gripal e consultas de urgência e emergência;
c) Farmácias;
d) Setores da indústria;
e) Serviços de hospedagem;
f) Serviços de segurança pública e privada;
g) Serviços funerários;
h) Serviços de coleta de lixo;
i) Serviços de call center;
j) Meios de comunicação social, inclusive eletrônica,
executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
k) Fretamento para transporte de funcionários de empresas e
indústrias, comércio e serviços cujas atividades estejam autorizadas ao
funcionamento;
l) Transportes, entrega de cargas e encomendas em geral;
m) Transporte de cargas de cadeias e fornecimentos de bens e
serviços;
n) Cadeia de abastecimento e logística, produção
agropecuária, agroindústria e armazéns;
o) Serviços de táxis, moto taxistas e transporte remunerado
privado individual de passageiros (aplicativos);
p) Postos de combustíveis.
Art. 4.º Fica autorizado o funcionamento, de terça-feira a
sábado, das 06h00 às 20h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial
ao público, mediante comercialização através de transação comercial por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de
serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do
sistema TakeAway (retirada) ou sistema de Drive Thru:
a) Hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixaria, quitandas;
b) Distribuidoras de água e gás;
c) Lojas de venda de alimentação para animais, vedada o
serviço de pet shop;
d) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de
uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas,
fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
e) Lojas de produtos médicos, hospitalares, odontológicos,
sanitários e de higiene e limpeza;
f) Lavanderia e serviços de limpeza;
g) Estabelecimentos para fabricação e/ou comercialização de
máquinas, implementos agrícolas, peças de reposição e distribuidora de produtos
de linha de montagem e produção.
Art. 5.º Fica autorizado o funcionamento, todos os dias, das
06h00 às 22h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público,
mediante comercialização através de transação comercial por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de
serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do
sistema TakeAway (retirada) ou sistema de Drive Thru:
I - Restaurantes, lanchonetes e congêneres do ramo
alimentício;
II - Padarias e congêneres.
Art. 6.º No período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4
de abril de 2021 (domingo), não haverá expediente no Paço Municipal “Valentim
Paulo Viola”.
Art. 7.º Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º
deste decreto, os serviços públicos municipais e estaduais, incluindo o
atendimento ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, as
unidades de saúde, os serviços de saúde, de registro civil, de segurança, de
justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica,
de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de
assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar,
agentes de trânsito, fiscais de posturas, vigilância sanitária e defesa civil,
bem como os serviços administrativos que lhes dêem suporte.
Art. 8.º Fica suspenso, no período de no período de 30 de
março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), a concessão dos
Serviços Públicos de Implantação, Operação, Gestão, Controle e Manutenção de
Sistema Eletrônico Informatizado e Automatizado para Controle e Aferição de uso
Remunerado das vagas de Estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros
públicos do município de Jales.
Art. 9.º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo
público no período de abrangência deste decreto.
Art. 10.º Ficam proibidas todas as atividades festivas e
confraternizações, incluindo àquelas realizadas em âmbito privados que gerem
aglomerações.
Art. 11.º Os velórios poderão ser realizados com duração
máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por sala, rotatividade e sem
permanência na área comum.
Art. 12.º Incumbirá a Prefeitura fiscalizar o cumprimento
das disposições deste Decreto, com apoio da Policia Militar e Policia Civil.
Art. 13.º O descumprimento das determinações contidas neste
decreto poderá ensejar aos infratores a suspensão ou cassação do Alvará
Municipal de Licença e Funcionamento; além das penalidades previstas no Código
Sanitário do Estado de São Paulo, a pessoa física e a pessoa jurídica, sem
prejuízo de outras sanções previstas nas normas municipais, bem como, a
comunicação do fato à autoridade policial para responsabilização criminal do
infrator.
Art. 14.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”, 29 de março de 2021.
Mais informações de Jales e Região você confere em www.radioassuncao.com.br