Começa nesta quinta-feira (7) o prazo de entrega da
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2019. Os contribuintes
terão até 30 de abril para acertar as contas com a Receita. As regras para a
entrega do ajuste anual estão na Instrução Normativa 1871/2019, da Receita
Federal, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro. As restituições
são liberados prioritariamente para idosos acima de 80 anos, contribuintes
entre 60 e 79 anos, pessoas com alguma deficiência física ou mental ou doença
grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
O programa para fazer a Declaração do Imposto de Renda deste
ano está disponível desde a última semana. O Fisco espera receber neste ano
30,5 milhões de declarações. No ano passado, foram entregues 29,27 milhões. Do
total previsto para 2019, a expectativa é que entre 700 mil e 800 mil declarações
sejam feitas por tablets e smartphones. Em 2018, 320 mil declarações foram
feitas por meio de dispositivos móveis.
A Receita promete acelerar o processamento da declaração
este ano. Assim, o contribuinte pode checar no e-CAC se há alguma pendência na
declaração e fazer correções.
No site da Receita, é possível conferir uma série de
perguntas e respostas sobre a declaração deste ano.
Depois do Prazo
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela
internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em
mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de
expediente.
A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é
de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto
sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto
sobre a Renda devido.
Lotes de restituição
As restituições do Imposto de Renda serão feitas em sete
lotes, a partir de junho deste ano: o primeiro sairá no dia 17 de junho; o
segundo em 15 de julho; o terceiro, no dia 15 de agosto; o quarto em 16 de
setembro; o quinto, no dia 15 de outubro; o sexto em 18 de novembro; e o sétimo
em 16 de dezembro.
Programa
A declaração pode ser feita de três formas: pelo computador,
por celular ou tablet ou por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Pelo computador, será utilizado o Programa Gerador da Declaração - PGD
IRPF2019, disponível no site da Secretaria da Receita Federal.
Também é possível fazer a declaração com o uso de
dispositivos móveis, como tablets e smartphones, por meio do aplicativo “Meu
Imposto de Renda”. O serviço também está disponível no e-CAC no site da
Receita, com o uso de certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte
ou seu representante com procuração.
O contribuinte que tiver apresentado a declaração referente
ao exercício de 2018, ano- calendário 2017, poderá acessar a Declaração
Pré-Preenchida no e-CAC, por meio de certificado digital. Para isso, é preciso
que no momento da importação do arquivo, a fonte pagadora ou pessoas jurídicas
tenham enviado para a Receita informações relativas ao contribuinte referentes
ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed), ou a da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob).
Segundo a Receita, o contribuinte que fez doações, inclusive
em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, também poderá
utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu
Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário
instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade
está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização
do Receitanet para a transmissão da declaração.
O serviço Meu Imposto de Renda não pode ser usado em tablets
ou smartphones para quem tenha recebido rendimentos superiores a R$ 5 milhões.
Obrigatoriedade
Estará obrigado a apresentar a declaração anual o
contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. No
caso da atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$
142.798,50
Também estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas
físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou
posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou
do próprio ano-calendário de 2018;
- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer
mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
- Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.
CPF de dependentes
Neste ano, é obrigatório o preenchimento do número do CPF de
dependentes e alimentados residentes no país. A Receita vinha incluindo essa
informação gradualmente na declaração. No ano passado, era obrigatório informar
CPF para dependentes a partir de 8 anos.
Dados sobre imóveis e carros
Em 2019, não será obrigatório o preenchimento de informações
complementares em Bens e Direitos relacionadas a carros e casas. A previsão
inicial da Receita era que essas informações passassem a ser obrigatória neste
ano, mas devido à dificuldade de contribuintes de encontrar os dados, o
preenchimento complementar não precisa ser feito.
Desconto simplificado
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado
a R$ 16.754,34.
Deduções
O limite de dedução por contribuição patronal ficou em R$
1.200,32, devido ao reajuste do salário mínimo. No ano passado, o limite era R$
1.171,84. Se não houver nova lei, este é o ultimo ano em que há a possibilidade
dessa dedução de contribuições pagas ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) por patrões de empregados domésticos com carteira assinada. Essa medida
começou a valer em 2006 para incentivar a formalização dos empregados
domésticos.
A dedução por dependente é de, no máximo, R$ 2.075,08 e, para
instrução, de R$ 3.561,50.
Os contribuintes também podem deduzir valores gastos com
saúde, sem limites, como internação, exames, consultas, aparelhos e próteses, e
planos de saúde. Nesse caso é preciso ter recibos, notas fiscais e declaração
do plano de saúde e informar CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.
As chamadas doações incentivadas têm o limite de 6% do
Imposto de Renda devido. As doações podem ser feitas, por exemplo, aos fundos
municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se
enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a Receita,
neste ano o formulário sobre as doações ao ECA vai ficar mais visível.
Aqueles que contribuem para um plano de previdência complementar – Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - podem deduzir até o limite de 12% da renda tributável.
Por Agência Brasil
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